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Honorários sobre o líquido ou sobre o bruto?

*Artigo anteriormente já publicado em outros veículos
Os honorários advocatícios, na área trabalhista, normalmente são convencionados na base de percentagem sobre o benefício auferido. Ocorre que, do valor da condenação, são descontados o imposto de renda e as contribuições à Previdência. Estes descontos podem alcançar 30,35% do total, conforme o caso. O fato de cobrar os honorários sobre o total bruto ou sobre a parte líquida pode representar, muitas vezes, valores altos, significativos.
Muitos ex-clientes, insatisfeitos porque o advogado cobrou os honorários sobre o bruto, procuram a OAB, o que resulta na instauração de procedimento em seu Tribunal de Ética, podendo o profissional ser punido e ainda ter de devolver parte dos honorários. A grosso modo, argumenta-se que, se os honorários estavam vinculados ao resultado, este significa apenas a parte líquida e não o total da condenação.
Deixando de lado a questão de constar ou não no contrato de honorários cláusula a respeito - porque aí a discussão seria outra - achamos que os honorários, quando omisso o contrato escrito ou não, devem incidir sobre o total bruto da condenação, com base no bom senso e nos princípios gerais do Direito, sem qualquer espírito de corpo. A título de exemplo, se o valor bruto da condenação foi R$100.000,00, 20% de honorários seriam R$20.000,00. Ocorre que pode ter sido descontada a importância de R$18.000,00 de imposto de renda e mais R$7.000,00 de contribuição à Previdência (variáveis de acordo com a natureza das verbas deferidas); logo, pela tese do cliente, os honorários seriam 20% de R$75.000,00, ou seja, R$15.000,00. O advogado estaria recebendo R$5.000,00 a mais!!!.
Aparentemente o cliente estaria sendo enormemente prejudicado. De seu crédito de R$100.000,00, estaria recebendo apenas R$55.000,00 e o advogado 37% desse valor. Para proteger o ex-cliente, poder-se-ia invocar tabelas de honorários da OAB ou de associações de advogados, as quais fixam normalmente em 30% a percentagem máxima. Ou ainda o C.D.C, os métodos de interpretação de cláusulas contratuais, etc. Antes de mais nada, é preciso esclarecer que não estamos falando de honorários da sucumbência, pagos pelo vencido ao vencedor, os quais são impostos em sentença, obedecendo os comandos do art. 20 do CPC combinado com o art. 16 da Lei 5.584/70. Estamos tratando dos honorários convencionados no contrato de prestação de serviços, cujos princípios estão traçados no Código Civil, com as especificidades da Lei 8.606 de 04 de julho de l994, a serem pagos pelo cliente ao seu advogado, do qual conste cláusula quota litis, ou seja, o advogado só será remunerado pelo trabalho na proporção do benefício auferido pelo cliente. Se este nada receber, o advogado nada recebe também (verdadeiro contrato de risco), arcando com as despesas na administração do feito por anos.
Com a devida venia, entendemos que os honorários devem ser cobrados sobre o total bruto da condenação. A tese contrária é um sofisma, ousamos dizer, pois aparentemente está correta, mas esconde uma falha insuperável.
1º argumento: o ex-cliente alega que a condenação era R$100.000,00, mas seu benefício real foi de R$75.000,00. Ora, o advogado cobrou R$20.000,00, todavia recolheu R$5.077,00 a título de imposto de renda, ficando com R$14.923,00 líquidos, o que significa menos de 20% sobre R$75.000,00. Assim, usando o mesmo raciocínio do cliente, o advogado efetivamente recebeu menos de 20% sobre R$75.000,00.
2º argumento: o ex-cliente, de posse do recibo dos honorários, na Declaração do Imposto de Renda do ano seguinte, pedirá a devolução, no mínimo, dos 27,5% sobre os honorários advocatícios, sem o desconto padrão. No caso, obterá R$5.500,00 de devolução e o benefício econômico com a ação subirá para R$ R$80.500,00. Já os honorários líquidos importarão R$14.923,00 ou 18,53%. Esta devolução é certa, pois quando do cálculo do Imposto de Renda, não se levou em consideração a despesa com os honorários.
3º argumento: se o advogado tivesse cobrado 20% sobre a parte líquida e agido dentro da lei, teria fornecido recibo ao cliente e ele obteria a devolução de 27,5% sobre 20% da parte líquida. Neste caso, haveria injusta redução de honorários, pois:
.20% de R$75.000,00 são R$15.000,00;
.o advogado recolheria R$4.125,00, menos o desconto padrão de imposto de renda, ficando com R$10.875,00 líquidos.
.o cliente obteria a devolução do imposto sobre os honorários, subindo a parte líquida para R$79.125,00.
Em verdade, o advogado receberia 13,74% do efetivo benefício econômico do cliente, havendo desrespeito ao contrato livremente pactuado, com enriquecimento sem causa do ex-cliente.
Quanto ao Imposto de Renda, basta um pouco de reflexão para se concluir que o cliente do advogado não é prejudicado desde que seja fornecido recibo, pois a Receita terá de devolver o equivalente. Assim, o contrato foi observado. O contrário é que acarreta uma diminuição dos 20%, pois o advogado é obrigado a recolher o imposto, e mesmo que não o faça, o cliente obterá a devolução e não pagará 20% sobre o líquido, mas menos, como demonstrado acima.
4º argumento: pagar imposto é obrigação de todo cidadão, que o recebe de volta na forma de benefícios que a vida organizada, com o estado no comando, lhe garante. Aliás, o imposto que o empregado paga serve para sustentar a própria Justiça do Trabalho que é essencial para obtenção de seus direitos. A atitude do cliente se assemelha a do comprador de um imóvel que, após combinado o preço, quando já pronta a escritura, quer descontar as taxas e impostos incidentes. Lembra ainda que não há relação de causa e efeito entre o trabalho do advogado e a incidência do imposto de renda. Este não é despesa para se chegar ao resultado alcançado. É cobrado por motivos alheios aos do contrato. É o mesmo caso de haver uma penhora do crédito por terceiro e o cliente se recusar a pagar os honorários porque, de fato, recebeu menos que a condenação.
Resta ainda a questão da contribuição previdenciária, que não comporta devolução. Outra injustiça contra o advogado. A lei que trata do assunto é muito inteligente. Determina que se apure as verbas que sofrem a incidência, mês a mês, levando-se em consideração a remuneração do empregado paga na época própria e o valor já recolhido, mês a mês, seja feito novo cálculo, como se o empregado tivesse recebido na época certa (soma-se o recebido na ação ao recebido durante e contrato). Assim, se o recolhimento foi feito sobre R$1.000,00 em determinado mês e na ação trabalhista ele ganhou mais R$200,00 de horas extras, é feito novo cálculo considerando a remuneração de R$1.200,00 e é recolhida a diferença. A conseqüência é que, quando o empregado precisar de qualquer benefício, aposentadoria inclusive, esse novo salário será considerado.
Atenção: não tem mais a história de calcular o benefício com base no salário dos últimos 36 ou 48 meses. Agora são considerados os salários-de-contribuição de todo o período de filiação à Previdência, a partir de julho de 1994.
Portanto, a contribuição à Previdência gera benefícios, os quais são resultados do trabalho do advogado; não é uma contribuição inútil, perdida e nem se destina a beneficiar terceiros. Se formos fundo, o advogado teria direito a 20% sobre o acréscimo que o cliente teria em seus benefícios previdenciários dali para frente (prestações vincendas). O paternalismo, a solidariedade, a bondade, em um primeiro momento, nos levam a ficar do lado do mais fraco, só que podemos cometer injustiças ou mesmo erros crassos. O justo seria a União Federal e o INSS pagarem os honorários ao advogado proporcionais à parte de cada um, pois o que revolta o cliente é ter os descontos e ainda pagar honorários sobre os mesmos, havendo, aparentemente, dupla redução.
Uma solução simples seria alterar as leis que tratam do assunto, determinando que tais descontos fossem feitos após a dedução dos honorários advocatícios livremente contratados pelo autor da ação trabalhista. Para aferir a procedência do argumento basta dizer que, para ganhar mais R$500,00 de remuneração de determinado mês, o empregado teve de contratar advogado, ou seja, a remuneração acrescida foi de R$400,00, já que pagou R$ 100,00 de honorários. Quanto ao imposto de renda não há qualquer dúvida, pois este só incide sobre o acréscimo patrimonial. É evidente que do valor total deve-se deduzir os honorários pagos.
Conclusão: mesmo que inexista contrato escrito ou cláusula a respeito, o percentual avençado deve incidir sobre o valor bruto da condenação, porque este é o benefício econômico real do cliente, o qual não sofre qualquer prejuízo. Quanto ao advogado, seu trabalho resultou no total bruto e é justo que receba sobre o mesmo, em decorrência da própria natureza do contrato de risco, cujo ganho está vinculado ao resultado. Todavia, para evitar maiores complicações, deve o advogado fazer contrato escrito, com clareza solar, em linguagem acessível ao brasileiro médio, como, aliás, recomenda o art. 35 do Código de Ética Profissional da OAB.
Jorge Marcos Souza
Presidente OAB Ribeirão

Decreto 3048, de 06 de maio de l999 – Regulamento da Previdência Social.

Art. 188 - A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do artigo 32.
Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
§ 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
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Greve na Polícia Civil

Os constituintes de 1988, eleitos especialmente para a elaboração da Constituição, garantiram aos funcionários públicos civis o direito de greve (Art. 37, VI). Isso faz pressupor que era o desejo da Nação. Proibi-la para o militar (art. 142, par.3º, IV) reforça tal argumento. De repente, a Polícia Civil do Estado de São Paulo inicia um movimento grevista. O que fazer?
Greve é o direito de causar prejuízo à sociedade. Sem prejuízo, não há impacto, não há força e não haverá resultados.
A Polícia Civil exerce uma função de estado, essencial à sua defesa e da sociedade, cuja atividade não pode ser interrompida, sob pena de transformar a vida em um campo de batalha, ou em um inferno mesmo!
Para a nossa sorte, hoje a Justiça aplica a Lei de Greve do setor privado ao setor público, o que levou o TRT de São Paulo a fixar o percentual de 80% de servidores que deverão prestar serviços durante a greve, o que nos dá certa tranqüilidade. Mas haverá prejuízos, e muitos!
Por que a nossa Subsecção publicou moção de apoio ao movimento apesar do prejuízo direto a muitos advogados?
É preciso refletir. À Policia Civil sempre coube reprimir greves. Em mais de 100 anos de existência (alguns dizem 200), nunca houve movimento paredista desta magnitude. Alguma coisa de grave deve estar ocorrendo.
O Governador Ademar de Barros dizia que não dava aumento aos policiais porque eles tinham como suprir os baixos salários, evidentemente com a corrupção.
Ocorre que o Brasil, a partir da redemocratização, procura um novo caminho, um novo paradigma para o estado, que deve deixar de ser o comitê de defesa de uma elite ou classe, para ser um ente democrático de toda a sociedade. O espírito republicano deve imperar.
Uma polícia depauperada, esquecida, desprestigiada, sem equipamentos, baixa remuneração, só pode interessar a quem quer manipulá-la. Gostemos ou não, não é possível viver sem o trabalho policial. Sendo assim, que seja uma polícia séria, legalista, independente e respeitada.
O Estado de São Paulo (o mais rico da Federação) é o que pior paga aos policiais. É exigida exclusividade, mas tal como ocorre na Polícia Militar, o “bico” é tolerado, e está ocorrendo a inversão - o trabalho policial vira bico. Dá para imaginar como o policial vai trabalhar, sem o devido descanso e sem qualquer motivação.
Um delegado, por exemplo, tem salário inicial de R$ 3.600,00 (da Polícia Federal é 6 vezes superior...). É bom lembrar o poder que tem tal autoridade, que prende em flagrante, que investiga, fundamenta e pede a prisão, que tem acesso a escutas telefônicas, enfim, é o profissional que comanda a investigação que pode levar pessoas abastadas à prisão por longos anos. Ora, poder e baixo salário só podem levar à corrupção.
Se quisermos uma polícia decente, condizente com os nobres ideais da Carta Magna, temos de pagar por ela. Todas as pessoas têm direito à dignidade, isso é óbvio. Mas há certas profissões que exigem cuidados especiais, que vão de prerrogativas a garantias de sobrevivência, mesmo após a aposentadoria.
Como um investigador garantirá sua independência ganhando R$ 1.800,00 por mês, sem direito a fazer bico, a pedir dinheiro emprestado ou favores aos vizinhos (que podem ser investigados amanhã)?
À Polícia Civil cabe investigar os crimes, o que irá nortear a fase judicial. Um trabalho mal feito, evidentemente torna ficção a justiça criminal, fazendo cair por terra todos os princípios constitucionais relativos aos direitos individuais. Sem contar os efeitos da impunidade, o que leva a enormes reflexos inclusive econômicos. Altos índices de criminalidade emperram o crescimento e o desenvolvimento do País.
Uma polícia fraca, mal remunerada, é a garantia de que o rico jamais seja alcançado pela Justiça Criminal, fazendo-nos retroagir ao Feudalismo.
Queremos uma Polícia legalista, republicana, democrática, competente. Para isso, o Estado de São Paulo tem de tratá-la não como o patinho feio do funcionalismo, mas como instrumento de concretização dos Direitos Humanos, das garantias individuais, para que a sociedade possa trabalhar em paz, na dura luta pela sobrevivência, em busca de um país onde, realmente, todos sejam iguais, independentemente de posses, origem, raça, sexo, cor ou idade.

Jorge Marcos Souza
Presidente DA OAB 12ª Subsecção de Ribeirão Preto


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Assistência Judiciária gratuita e a OAB

No dia 11 de julho passado, venceu e não foi renovado o Convênio OAB/Defensoria Pública, que tinha por objetivo prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados do estado de São Paulo, no âmbito da Justiça Estadual.
Sua não renovação em razão de falta de acerto entre as duas entidades, deixou os necessitados sem assistência judiciária por alguns dias, embora os 400 defensores públicos continuassem atendendo, obviamente de forma precária. Após alguns dias, foi retomado, estando em processo de negociação.
O embate entre as entidades tornou-se público e a mídia tratou de divulgá-lo, nem sempre abordando todos os aspectos envolvidos. Houve até mesmo clara intenção de alguns órgãos da imprensa em culpar a OAB.
Devemos começar do começo.
A Constituição Federal de l988 é expressa em dizer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5º, LXXIV) e que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV (art. 134).
Portanto, estamos repetindo o óbvio: cabe ao Estado prestar este serviço e não à OAB. Esta o faz em razão de um convênio. Se não mais interessar, não tem obrigação política, moral ou jurídica de fazê-lo!
Cabe ao Estado e à Defensoria a responsabilidade em resolver a questão, não se podendo jogar sobre as costas dos advogados ou da OAB, eventual interrupção do serviço.
Em verdade, essa idéia, de que cabe à OAB suprir a deficiência do Estado, decorre do fato de o convênio existir desde l986 e o estado de São Paulo poder se dar ao luxo de constituir sua Defensoria somente 18 anos após a previsão constitucional, sendo o último ou um dos dois últimos Estados a faze-lo. Isso só ocorreu porque o convênio funciona e é extremamente vantajoso para o Estado.
Atualmente, são 47 mil advogados inscritos, espalhados por todo o Estado. O atendimento é feito nas dependências da OAB, sob suas expensas, ou nos escritórios dos advogados. Papéis, computadores, tintas, telefones, água, energia elétrica, tudo por conta dos conveniados. OS ADVOGADOS (NÃO APENAS OS CONVENIADOS) DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM SUA ANUIDADE ALTA, ESTÃO SUBSIDIANDO UM SERVIÇO DO ESTADO.
Imagine o custo para o Estado em manter dependências (imóveis, móveis) e defensores em cada cidade de seu território e o tempo que levará para dotar a Instituição dessa capacidade. A OAB substitui tudo e de graça!
A Seccional noticiou que gasta com o convênio mais ou menos R$ 12 milhões anuais, sem o ressarcimento do Estado. Do pondo de vista estritamente econômico, o enlace com a Defensoria é lesivo aos cofres da Advocacia.
O advogado conveniado e o não conveniado precisam saber que a OAB nada recebe pelo serviço - o interesse está apenas em atender aos advogados conveniados. Não há interesse próprio da OAB.
E por que insistir em manter o vínculo nas mesmas bases, apenas com um pequeno aumento dos honorários?
Nas cidades pequenas, ficamos sabendo que advogados que vivem exclusivamente do convênio, percebem menos que o assistido, às vezes R$ 800,00 por mês e ainda têm que suportar gastos com os processos.
Para certas defesas, como por exemplo, de adolescente por ato infracional, que é idêntica à do processo crime, paga-se R$ 180,00, e assim mesmo após meses de trabalho.
Quem se der ao trabalho de analisar a tabela de honorários verá que são vis e o nosso Código de Ética trata como infração a cobrança de honorários irrisórios, porque isso leva à depreciação da profissão.
Há quem acrescente outras críticas. O profissional conveniado perde as características de profissional liberal, especialmente a de conquistar cada cliente mediante tratamento especial e atencioso. Transforma-se, aos poucos, em um assalariado, sem necessidade de cultivar a clientela.
Há outros dizendo que, findo o convênio, mesmo que a Defensoria tenha dois mil membros, o necessitado encontrará dificuldades e muitos que hoje conseguem obter o serviço, optarão pelo advogado particular, o qual receberá por mês pequena quantia, mas, ainda assim, superior ao que recebe da Defensoria. Ou seja, o mercado de trabalho só tenderia a melhorar.
O advogado conveniado, por outro lado, é um empregado que todo patrão gostaria de ter. Trabalha por um salário baixo, por produção, sem qualquer vínculo, sem 13º salário, férias, FGTS, licença prêmio, afastamento em razão de doença.
Vemos advogadas do Convênio trabalhando até o dia do parto, sem exagero.
Será que a OAB faz bem em manter um convênio tão ruim para seus associados? É hora de discutir a questão, especialmente entre os conveniados. Será que está faltando coragem para desvincular-se dessa suposta segurança que, no entanto, mantém o advogado em estado de verdadeira penúria?
Ou será que devemos apoiar o crescimento da Defensoria Pública, pois serão advogados que, após o concurso, se transformarão em funcionários públicos, com todas as garantias possíveis. E até mesmo a remuneração que hoje não é das mais altas, 20 salários mínimos, com certeza dentro de pouco tempo será igual a do promotor público (40 ou mais salários mínimos) com enorme vantagem no que diz respeito à qualidade de vida?
Acrescente-se que, vez ou outra, tem alguém da imprensa, do Judiciário ou da Defensoria dizendo que os advogados prestam um péssimo serviço, o que nos deprecia no seio da sociedade.
Nós temos respostas para todas as críticas. Vale a pena debater se o Brasil escolheu prestar esse serviço pela Defensoria (Constituição de l988), sendo o convênio a exceção?
Por exemplo, é consenso que o setor estatal tem menor produtividade que o setor privado, não estando isso relacionado ao conhecimento técnico do servidor público, mas à gestão, à administração. Por isso, pensamos que, por mais capacitados que sejam os defensores, o serviço sairá muito mais caro para o Estado e beneficiando menos gente.
Conclusão: de certa maneira não há conflito de interesses entre OAB e Defensoria, pelo contrário, achamos que esta deve ser fortalecida, os direitos dos defensores respeitados, tudo para cumprir o papel que lhes cabe e que sejam muito felizes!
Quanto aos advogados, devem lutar pelo fortalecimento da classe, para que possam, no seu ministério privado, prestar um grande serviço público, com toda liberdade e independência, com aquelas características especialíssimas, envolvendo relacionamento de extrema confiança com o cliente, sendo a qualidade do serviço a garantia de novos clientes, de boa remuneração e de estabilidade para levar a vida.
Para que manter um convênio que remunera mal o advogado, o trata pior ainda, o considera despreparado e acha que está fazendo um favor? Onde está nossa dignidade?

Jorge Marcos Souza
Presidente 12ª Subsecção OAB – Ribeirão Preto


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Quando a morte passa a ser notícia banal

Matar - apenas um verbo transitivo direto. Repetido, vai se distanciando da ação correspondente. Não nos lembramos de que, sem violência, sem um corte, uma lesão no corpo, não há morte. Sequer nos lembramos do vermelho do sangue tingindo as redondezas do corpo sem vida, caído, jogado, torcido, retorcido, nas mais variadas posições. Algumas seriam até cômicas, não fosse a palidez cadavérica.
O homicídio do nosso Código Penal - matar alguém, expressão que pode se tornar vaga, abstrata, longínqua, a qual, com o tempo, já não nos faz lembrar dos olhos do ente querido que se fecharam para sempre, do pai que fica sem o filho, do filho que fica sem o pai, da mãe, da esposa, do irmão..., daquele ou daquela que se vai para sempre, deixando uma família destruída. Era o brilho nos olhos, o sorriso, o abraço, o beijo, o sonho, os planos - tudo vira apenas uma foto na lápide e um número nas estatísticas.
O povo quer sangue. A voz do povo é a voz de Deus!
A Polícia, com apoio popular, sai às ruas, adrenalina pura, em grupos, em guerra, semblantes cerrados, armas lubrificadas, dedos tensos, músculos retesados, prontos para encontrar, ou melhor, querendo encontrar os bandidos, aqueles que, por terem cometido um deslize, foram destituídos do direito de viver. E essa destituição não precisou nem passar por um tribunal: a polícia tem o mandado, a procuração, o direito de decidir pelo povo.
A farda é o invólucro que garante a benevolência do delegado, do promotor, do juiz, dos jurados. Todos, unidos em prol da absolvição!
Em São Paulo, capital, os PMs perseguem um carro roubado com três adolescentes dentro, que batem, que se rendem, mas dois deles são mortos ali mesmo, no carro. A câmera indiscreta de um celular flagra o adolescente no banco do carona de mãos levantadas, rendendo-se e sendo retirado por um PM, cujo corpo logo a seguir impede ver o menor de idade. Depois, esse mesmo corpo já aparece morto, estendido na calçada. O outro morre ainda dentro do veículo. Um consegue sobreviver e diz que não houve reação, que foram executados. Aplausos - eram assaltantes!
No Rio de Janeiro, nossos heróis estavam perseguindo um carro escuro, supostamente ocupado por assaltantes. Uma mulher, dirigindo um carro de outra marca, também escuro, teve a infelicidade de estar na mesma via. Estaciona ela, dona de casa, mãe, os dois filhos (um de três anos, outro, bebê) - seguramente não tiveram tempo para sacar suas armas. Os bravos policiais cravam tiros, muitos tiros, mesmo sem revide, é a lógica do fuzilamento, da licença para matar, da execução mesmo com rendição. O menino de três anos é morto.
Fosse ele um adolescente pobre, com certeza apareceria um revolver velho em uma das mãos, com sinais de pólvora, que os peritos confirmariam, e o caso viraria uma ocorrência de resistência seguida de morte, com absolvição sumária.
Tirar a vida não basta, tira-se também a honra!
Voltemos a São Paulo (tudo na última semana). Um PM é preso acusado de ter assassinado seu superior por vingança. O PM teria ingressado na corporação em 1996, e, até 2007, já havia se envolvido em seis ou sete casos de resistência seguida de morte, ou morte após resistência, pelas quais não foi punido. Fora afastado pelo superior em face de suspeita de que integrava grupo de extermínio, com mais de 20 mortes no currículo (pobres da periferia de São Paulo, pessoas sem importância). O superior o tirou do trabalho na rua, deslocando-o para serviços burocráticos.
Suspeita-se de 20 assassinatos e o castigo é proporcional. Sem punição, mata novamente, mas desta vez o honrado superior. Agora sim é preso.
Ainda na mesma semana, a Polícia Federal prende quinze figurões, na frente das câmeras de TV, com algemas. A gritaria é geral, tal comportamento é incompatível com o estado de direito, diz o presidente do STF. Membros do Congresso Nacional também protestam. A república corre riscos. Rapidamente, os réus são soltos pela mais alta corte do país.
Se você não é ex-prefeito de São Paulo, nem dono de banco, cuidado ao dar licença para matar, porque o sangue que você agora não vê, poderá ser o seu, ou de seu filho, neto, esposa, esposo, e não haverá, com certeza, reação no Congresso, no STF, nem mesmo muito papel, apenas um Boletim de Ocorrência, um laudo assinado por dois peritos, alguns depoimentos seguidos da manifestação do promotor e do juiz, remetendo ao arquivo morto (sem trocadilho), aquilo que chamamos de autos do processo (o revólver velho apreendido desaparecerá, mas logo surgirá glorioso em outra resistência...).
Com o tempo, o nome na lápide, a foto, o falecido, vão se tornando distantes, abstratos, longínquos, e, quanto às estatísticas, só interessam as novas.

Jorge Marcos Souza
Presidente da OAB - Ribeirão Preto

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